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sexta-feira, 8 de junho de 2012

Piso Salarial







   

Em Floresta Azul uma decisão judicial que pode balizar as decisões futuras sobre o Piso Salarial Profissional Nacional

1 DE JUNHO DE 2012 6
O diretor de Organização da APLB-Sindicato e advogado, Noildo Gomes do Nascimento chama a atenção para a leitura dessa Ação Civil Pública que interessa a todos os municípios:
 
 
0001063-83.2011.805.0091 – Ação Civil Pública
 Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
 Advogado(s): Ministério Publico
 Reu(s): Municipio De Floresta Azul-Bahia, Sandra Maisa Balduino Cardoso Marcelino
 Advogado(s): Paulo Jorge de Freitas Telles de Menezes
  
Decisão: D E C I S Ã OCuida-se de ação civil pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor do MUNICÍPIO DE FLORESTA AZUL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor que o Município de Floresta Azul vem descumprindo a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso sal profissional nacional para o magistério público da educação básica, ao deixar de enviar ao Poder Legislativo um projeto de plano de cargos e salários do magistério municipal.
Afirma, ainda, que o município também descumpre a Lei Orgânica Municipal no que atine ao dia de pagamento e repasse dos salários aos professores graduados e pós-graduados.
Formulou pedido de antecipação da tutela com o fito de obrigar o acionado a encaminhar à Câmara Municipal de Floresta Azul, no prazo de 30 (trinta) dias, projeto de lei municipal para pagamento do piso profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, no valor de R$ 1.187,97 para 40 horas semanais, ou proporcional a esse valor para carga horária inferior, a título de vencimento básico, retroativo a janeiro de 2011, observando-se o quanto disposto no art. 15, inciso XXVI, da Lei Orgânica Municipal.
Requereu, ainda em sede de tutela de urgência, que o acionado seja obrigado a apresentar planilha/grade discriminatória do quadro remuneratório atualmente praticado, comparativamente aos cenários que serão resultantes da aplicação do piso sal , agrupando por quantidade de profissionais da educação e por categorias vencimentais (tais como cargo, classe, níveis e por gratificações).
Ao final, pleiteou o julgamento de procedência do pedido para condenar o Município de Floresta Azul na obrigação de fazer, consistente na aplicação, mediante lei, do piso sal nacional aos profissionais, previsto na Lei nº 11.738/2008, no prazo estipulado pelo juízo, sob pena de multa diária, reversível ao FUNDEB.
Juntou documentos e valorou a causa.
Citado e intimado para se manifestar sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Município aduziu que não negligenciou a questão do plano de cargos e salários do professores, tendo efetuado diversas reuniões com a delegacia sindical da categoria no intuito de elaborar democraticamente o projeto, mas foi surpreendida pelo ajuizamento precipitado da presente ação. Afirmou que cumpriu fielmente a obrigação constitucional de aplicação de 25% em educação, ressaltando que que não possui condições próprias para implantação do piso e que está tentando a complementação de recursos com a União.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, importa registrar que o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que tenha por objeto a defesa de interesse coletivo, conforme previsão dos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal.
No que concerne à tutela de urgência postulada na inicial, ressalte-se que a Lei Federal nº 11.738/2008, ao regulamentar a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, instituiu o piso nacional de salário para o magistério público da educação básica, dispondo que o piso sal profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica.
O piso nacional de salário foi instituído pela União, dentro da esfera de sua competência, em atendimento ao que estabelece o artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal. A Lei nº 11.738, publicada em 16 de julho de 2008, estabelece, em seu artigo 8º, que a lei entra em vigor na data de sua publicação, porém o artigo 3º, inciso III prevê que a integralização do valor de que trata o art. 2º, atualizado na forma do § 5º, dar-se-ia a partir de 01 de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
Importar registrar que a referida legislação teve sua constitucionalidade questionada na ADI nº 4.167-3, tendo o STF reconhecido a validade frente à Constituição dos artigos da Lei nº 11.738/2008, que fixa o piso sal dos professores do ensino médio como base do vencimento e não na remuneração global.
Mencionada decisão apresenta a seguinte da ementa:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÄO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso sal dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. 
A Suprema Corte entendeu que a regulamentação do piso sal dos profissionais do Magistério por intermédio de norma federal não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo, tratando-se, pois, de medida geral que impõe aos entes federados estabelecer programas e os meios de controle para sua consecução.
O piso sal representa o mínimo de remuneração que deve ser pago pela prestação dos serviços do professor. Esta é a regra disposta no art. 3º da Lei 11.738/2008, ao prever que o piso representa o vencimento inicial das carreiras dos profissionais da educação básica pública.
As alegações deduzidas pelos autores da ADI 4.167-3 tais como, violação ao princípio da proporcionalidade, por representar gastos exagerados; insurgência acerca da implantação retroativa dos valores na ocasião em que a lei orçamentária já havia sido aprovada, fulcro no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, dentre várias outras, foram todas rejeitadas pelo acórdão do Supremo Tribunal Federal.
Nesse diapasão, inconteste a constitucionalidade da legislação federal, que deve ser observada por todos os entes da federação.
Ressalta-se aqui, que não foi o Município de Floresta Azul tomado de surpresa, pelo contrário, a lei existia, era vigente e previa, inclusive a implantação escalonada de valores de forma a atingir o piso nacional e, o prazo previsto já transcorreu in totum, uma vez que já se encontra exaurido o cronograma de aplicação escalonada de implantação do piso do magistério iniciado em 2008.
Lado outro, cumpre sublinhar que, a princípio, a mora do Executivo em encaminhar projeto de lei não poderia ser suprida pelo Judiciário, em respeito à independência e separação dos poderes. Contudo, no caso em apreço, existe lei de caráter nacional conferindo direito subjetivo à categoria profissional do magistério ao impor obrigação à União, Estados e Municípios, consistente na observância do piso sal nacional. Assim, perfeitamente viável a intervenção da tutela jurisdicional na seara administrativa para compelir o chefe do executivo a observar os ditames da lei nacional.
No Estado Federal Brasileiro o Poder Legislativo Nacional e Central é representado pelo Congresso Nacional, por intermédio das suas duas Casas, portanto, bicameral – Câmara dos Deputados (federais) e Senado; o Legislativo Estadual são as Assembléias Legislativas (Deputados Estaduais); o Distrital, a Câmara Distrital (Deputados Distritais); e o Municipal, a Câmara Municipal (Vereadores). Cada qual com função legiferante – produção de Leis – cuja competência é legitimada pela Constituição por meio do sistema de repartição de competências conforme a regra básica da predominância de interesse.
Nesse sentido, a União produz normas gerais, válidas para todo Estado Federal – normas centrais -, mas também produz normas parciais, válidas apenas para a pessoa jurídica de direito público que a instituiu. No primeiro caso, estar-se-á diante de Leis Nacionais; no segundo, Leis Federais. Aí, surge, consoante ensinamento de Hélio do Valle Pereira1,
“a distinção entre leis nacionais e leis federais. Aquelas são relativas à atribuição legislativa da União como ente que congrega todas as pessoas políticas, estabelecendo normas a eles comuns (p. ex., direito penal, normas gerais tributárias). As leis federais referem-se à regulamentação de situações que envolvem exclusivamente a União, como pessoa pública equiparada às demais (v.g., estatuto de seus servidores, criação de imposto federal)”.
Portanto, a Lei nº 11.738/2008 possui caráter nacional e suas disposições são de observância cogente por todos os entes federativos, indistintamente.
Frise-se que a omissão do Poder Executivo gera imensa dívida que cresce continuadamente e pode resultar até mesmo na inviabilização do governo, porquanto pode causar o ajuizamento de ação individuais de cobrança e bloqueio de valores nas contas municipais, devendo tal situação ser debelada o quanto antes.
Nesse panorama, irrefutável a conclusão de que as alegações da parte autora são dotadas de verossimilhança e são fundadas em prova inequívoca.
Demais disso, presente o perigo da demora, visto que se trata de verba de caráter alimentar, que afeta diretamente a qualidade de vida dos profissionais e cujo valor se acumula dia após dia, impossibilitando ou dificultando o seu pagamento pelo Município, não sendo razoável aguardar o desenrolar do processo e a persistência de uma situação evidentemente ilícita para só ao final ser prestada a tutela jurisdicional.
Ante todo o exposto, antecipo os efeitos da tutela para impor obrigação de fazer ao Poder Executivo do Município de Floresta Azul, consistente em encaminhar à Câmara Municipal de Floresta Azul, no prazo de 30 (trinta) dias, projeto de lei municipal para pagamento do piso profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, prevendo vencimento básico de R$ 1.187,97 (um mil cento e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos) para 40 horas semanais, ou proporcional a esse valor para carga horária inferior, a título de vencimento básico, retroativo a janeiro de 2011, observando-se o quanto disposto no art. 15, inciso XXVI, da Lei Orgânica Municipal.
Ademais, deve o Município, em igual prazo, apresentar planilha/grade discriminatória do quadro remuneratório atualmente praticado, comparativamente aos cenários que serão resultantes da aplicação do piso sal , agrupando por quantidade de profissionais da educação e por categorias vencimentais (tais como cargo, classe, níveis e por gratificações).
Para o caso de descumprimento, a título de astreintes, fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo montante será revertido para o FUNDEB, sem prejuízo da prestação de tutela específica de adequação dos salários ao piso nacional, em caso de mora do legislativo em votar o projeto em prazo superior a 30 (trinta) dias a partir de sua apresentação pelo Poder Executivo.
Aguarde-se em cartório a apresentação da contestação ou transcurso do prazo para tanto, retornando-me conclusos a seguir.
P.R.I. Cumpra-se.
Ibicaraí (Ba),Ter, 24 de Abril de 2012.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz de Direito 1º Substituto

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